domingo, 1 de dezembro de 2024

TARIFA SOCIAL DE ÁGUA E ESGOTO * Observatório Nacional dos Direitos a Água e a Esgoto/ONDAS

TARIFA SOCIAL DE ÁGUA E ESGOTO
CARTA ABERTA

A TARIFA SOCIAL DE ÁGUA E ESGOTO É DIREITO CONFERIDO EM LEI!
IMPLEMENTAÇÃO EM 11 DE DEZEMBRO SEM PROTELAÇÕES!

Mais de 70 milhões de brasileiras e brasileiros, crianças, adultos e idosos fazem parte de famílias integrantes do Cadastro Único por estarem vivendo em situação de pobreza (renda per capita mensal até R$ 218) ou de baixa renda (renda per capita mensal de até meio salário mínimo).


Destes, pelo menos 50,7 milhões vivem em domicílios ligados à rede de água e estão sujeitos à cobrança pelos serviços. A estes a Lei federal nº 14.898, de 13 de junho de 2024, que estabelece diretrizes para a Tarifa Social de Água e Esgoto, conferiu o direito de pagar com pelo menos 50% de desconto em relação ao preço cobrado dos demais domicílios nos consumos até 15 m3 mensais.

A Lei da Tarifa Social, aplicável em todo o território nacional vai entrar em vigor no próximo 11 de dezembro, seis meses após sua publicação. Este prazo foi dado para que os prestadores de serviço de saneamento básico e as agências reguladoras tomassem as providências necessárias para efetivar o direito conferido por lei aos cidadãos e cidadãs mais pobres deste país.

Ao editar a Lei 14.898, o Estado brasileiro está tardiamente instituindo política pública para a realização progressiva dos direitos à água e ao esgotamento sanitário – no caso afastando barreiras econômicas que prejudicam o seu acesso universal, direitos esses já conferidos pela Resolução no A/RES/64/292 da Assembleia Geral da ONU, de 28/06/2010

Estamos tratando do pagamento de um serviço essencial pelas famílias mais pobres de um país no qual, em 2023, os 10% da população com maiores rendimentos domiciliares per capita tiveram renda 14,4 vezes superior à dos 40% da população com menores rendimentos. Pior, o 1% da população com maior rendimento tinha renda média mensal (R$ 20.664) chegando a 39,2 vezes a renda média dos 40% de menor renda (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua, IBGE).

Porém, o que preocupa é que, ao invés de iniciativas dos prestadores dos serviços públicos e dos reguladores, para que o direito consagrado pela nova lei seja de fato efetivo, o que se constata é a inércia de parte dos reguladores e dos prestadores dos serviços, que parecem pretender protelar as medidas necessárias para a efetivação da lei, o que pode comprometer o direito das populações vulneráveis e sua fruição a partir do dia 11 de dezembro de 2024.

Não cabe o argumento que o desconto irá perturbar o equilíbrio econômico-financeiro de alguns prestadores. Afinal, é muito mais difícil sustentar dignamente uma família em situação de pobreza do que reequacionar o equilíbrio econômico-financeiro de um prestador de serviço.

Conforme prevê a lei, o subsídio cruzado entre usuários dos serviços de água e esgoto pode e deve ser a primeira alternativa para financiar a tarifa social a ser adotada. Esta opção tem a vantagem de não onerar o orçamento público, tendo impacto fiscal nulo em primeira aproximação, pelo menos. No entanto, feitos diagnósticos e prognósticos, para os locais onde esta alternativa não se comprovar suficiente, outros mecanismos de financiamento precisam ser identificados para realizar os direitos que a lei assegura.

A experiência acumulada na implementação de tarifa social de água e esgoto vinculada ao CadÚnico nas localidades que já implementam essa orientação mostra que apenas uma parcela dos que tem direito ao benefício conseguem efetivamente ter acesso a ele. As causas principais dessa deficiência são a falta de informação do usuário e a frequente divergência entre o membro da família cadastrado no CadÚnico e aquele cadastrado pelo prestador do serviço como titular da ligação de água.

É indispensável e urgente que os prestadores de serviço e entidades reguladoras se articulem com as Secretarias Estaduais e Municipais de Assistência Social para superar estas e outras dificuldades. O Ministério do Desenvolvimento Social tem inequívoca responsabilidade tanto na informação e suporte aos usuários detentores de direitos quanto na mobilização das entidades do SUAS (Sistema Único de Assistência Social) nos níveis estaduais e municipais.

Por essas razões, as entidades signatárias desta carta aberta apelam:

- às agências reguladoras, aos prestadores desse serviço público essencial e aos prefeitos e governadores para que que tomem as providências visando o cumprimento da lei e o atendimento do seu prazo de vigência;

- aos Ministérios Públicos e Defensorias Públicas e aos órgãos de defesa do consumidor que atuem no sentido de assegurar que o direito à tarifa social de água e esgoto se torne efetivo, especialmente diligenciando junto aos reguladores e prestadores de serviços, a fim de que informem e, eventualmente, sejam questionados quanto às providências para que a tarifa social esteja eficaz a partir do dia 11 de dezembro de 2024.

Brasília, 28 de novembro de 2024.
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